Após a Receita Federal restringir o direito ao crédito de PIS/Cofins, por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022, editada em dezembro do ano passado, uma empresa obteve uma decisão liminar, na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, para permitir a inclusão e aproveitamento do Imposto sobre Produtos
É importante ressaltar que, após a edição da Instrução Normativa 2.121/2022, determinou-se que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não geraria direito ao crédito de PIS/Cofins, normativa essa em desacordo com as Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02. Vale mencionar que a própria Receita Federal tinha um entendimento diametralmente oposto ao que foi trazido pela Instrução Normativa nº 2.121/22, pois a Instrução Normativa nº 1.911 de 2019 e a Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 permitia a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI incidente na aquisição.
Assim, de forma acertada entendeu o magistrado, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a vigente Instrução Normativa nº 2.121 é ilegal e inconstitucional já que uma instrução normativa não pode alterar a lei e ocasionar uma redução do crédito apurado e, por consequência, um aumento da carga tributária aos contribuintes.
Logo, os fundamentos jurídicos da referida decisão levou em consideração os princípios da legalidade e da não cumulatividade, criando um importante precedente e garantindo aos demais contribuintes, que se encontrem na mesma situação, o direito aos créditos de PIS/Cofins sobre os bens adquiridos considerando os valores de IPI, contanto que não sejam recuperáveis.
30 de maio de 2023
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024