Após a Receita Federal restringir o direito ao crédito de PIS/Cofins, por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022, editada em dezembro do ano passado, uma empresa obteve uma decisão liminar, na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, para permitir a inclusão e aproveitamento do Imposto sobre Produtos
É importante ressaltar que, após a edição da Instrução Normativa 2.121/2022, determinou-se que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não geraria direito ao crédito de PIS/Cofins, normativa essa em desacordo com as Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02. Vale mencionar que a própria Receita Federal tinha um entendimento diametralmente oposto ao que foi trazido pela Instrução Normativa nº 2.121/22, pois a Instrução Normativa nº 1.911 de 2019 e a Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 permitia a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI incidente na aquisição.
Assim, de forma acertada entendeu o magistrado, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a vigente Instrução Normativa nº 2.121 é ilegal e inconstitucional já que uma instrução normativa não pode alterar a lei e ocasionar uma redução do crédito apurado e, por consequência, um aumento da carga tributária aos contribuintes.
Logo, os fundamentos jurídicos da referida decisão levou em consideração os princípios da legalidade e da não cumulatividade, criando um importante precedente e garantindo aos demais contribuintes, que se encontrem na mesma situação, o direito aos créditos de PIS/Cofins sobre os bens adquiridos considerando os valores de IPI, contanto que não sejam recuperáveis.
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