Em razão do acionamento ao Poder Judiciário, algumas empresas vêm obtendo decisões favoráveis para recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com as alíquotas reduzidas – de 2,33% no total -, previstas em anterior Decreto nº 11.322, o qual foi revogado neste início de ano pelo atual governo por meio do Decreto nº 11.374/23 (Processos nº 5000422- 72.2023.4.04.7100 e 5000834-23.2023.4.03.6100).
O que ocorreu, de fato, foi a minoração das alíquotas das contribuições ao PIS e a Cofins, pelo Decreto nº 11.322/2022, no penúltimo dia do governo Bolsonaro, seguida de uma majoração das referidas alíquotas, três dias depois, em 02 de janeiro de 2023, já no governo Lula, por meio do Decreto de nº 11.374/23. Diante disso, o Poder Judiciário vem, de forma acertada, entendendo que o Decreto nº 11.374/23, ao revogar o benefício do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, não poderia surtir efeitos até o dia 2 de abril, enquanto não expirados os 90 (noventa) dias constitucionalmente estabelecidos.
Seguindo este racional, no último dia (25), foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (5000550 79.2023.4.03.0000), liminar deferida no último dia 16 de janeiro pela Justiça Federal, sob o entendimento de que embora os Decretos nºs 11.322/22 e 11.374/2023 estejam de acordo com o Sistema Tributário Nacional sob o ponto de vista jurídico, o Fisco só poderia exigir um tributo instituído ou majorado, como é o caso em questão, decorridos 90 (noventa) dias da data em que publicada a legislação que o instituiu ou aumentou.
Assim, o judiciário, ao indeferir o pleito estatal e manter o recolhimento do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras com as alíquotas reduzidas, nos termos do Decreto nº 11.322/22, até 02 de abril do vigente ano, vem demonstrando e garantindo a observância aos princípios constitucionais, dentre eles a segurança jurídica, tão necessária e indispensável aos contribuintes.
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