TRF4 reconhece drawback como Subvenção para Investimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) abriu um novo precedente para os contribuintes ao afastar a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o regime de drawback (Processo nº 5029307-92.2020.4.04.7200).

A decisão foi proferida pela 2ª Turma do TRF4 e equiparou o incentivo fiscal ao benefício de ICMS, estendendo o alcance da tese fixada no Repetitivo nº 1182,  já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Importa destacar que o drawback é um mecanismo de desoneração fiscal que permite a suspensão ou isenção de tributos sobre insumos importados, desde que destinados à produção de bens para exportação. E tem como objetivo tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, reduzindo o custo final das mercadorias exportadas. Contudo, apesar de sua relevância para o comércio exterior, o regime nunca havia sido diretamente contemplado nas decisões anteriores do STJ sobre benefícios fiscais.

O marco para essa nova interpretação foi o Tema 1.182 do STJ, julgado em 2023, o qual autorizou a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Embora o julgamento não tenha mencionado o drawback de forma explícita, o TRF4 entendeu que o raciocínio poderia ser estendido ao regime, ampliando o alcance da tese e beneficiando novos casos.

O relator do processo, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira, destacou que o precedente do STJ poderia-se aplicar a qualquer tipo de benefício fiscal, desde que observadas as condições legais, como a constituição de reserva de lucros. Com isso, a decisão, além de declarar o direito da contribuinte de excluir os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (no caso concreto isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota, diferimento e drawback-suspensão) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com efeitos, até 31/12/2023,  permitiu a recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com efeitos limitados até 31 de dezembro de 2023, quando entrou em vigor a nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023).

Nesse sentido, o precedente do TRF4 pode ser visto como um avanço na interpretação do Tema Repetitivo 1.182,  permitindo, assim, uma flexibilidade maior na aplicação do entendimento do STJ para as empresas exportadoras, pois passa a permitir a possibilidade de pleitear a exclusão dos valores de  benefícios de drawback da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além da recuperação de valores pagos indevidamente até dezembro de 2023.

Além disso, é importante reiterar que esse entendimento reforça a lógica de desoneração fiscal para exportações, ao equiparar o drawback a outros benefícios fiscais de ICMS, mesmo sem previsão expressa na decisão do STJ. Logo, o ponto central está na interpretação dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que, se cumpridos, legitimam a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.