De forma reiterada, o Judiciário vem concedendo liminares no intuito de afastar a incidência do PIS e da Cofins sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), levando em consideração o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das bases de cálculo das referidas contribuições.
Em fevereiro, antes da finalização do julgamento da chamada “tese do século” para a área tributária pelo STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia concedido liminar para uma construtora excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ISS, decisão esta recentemente confirmada em sede de agravo de instrumento (Processo nº 2028738-32.2021.8.26.0000).
Seguindo o mesmo racional, a 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu medida liminar para que o contribuinte possa excluir não só o ISS, mas também o PIS e a COFINS da base de cálculo do imposto municipal (Processo nº 0069739-23.2021.8.19.0001). Referida decisão vedou o chamado “cálculo por dentro”, ou seja, a inclusão do ISS na sua própria base de cálculo.
Tais decisões merecem destaque na medida em que representam excelentes precedentes para os contribuintes, especialmente no cenário atual em que as empresas buscam aliviar seus caixas com eventual redução de carga tributária. A vinculação das citadas decisões com o racional da tese fixada pelo STF (Tema 69) viabiliza de maneira mais célere a pretensão, além de proporcionar maior segurança jurídica em uma possível discussão judicial.
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