Em recentes decisões, os contribuintes têm conseguido reverter na justiça a limitação criada no benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pelo Poder Executivo quando editou, em novembro do ano passado, o Decreto nº 10.854/2021, o qual, por meio do artigo 186, traz nova redação ao artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018, que limita a fruição do benefício fiscal a trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e a dedução do benefício em até um salário-mínimo.
Ressalta-se que, por meio do PAT, as empresas podem deduzir do lucro tributável, para fins de IRPJ, o dobro das despesas geradas com a alimentação aos seus trabalhadores, não havendo distinção na forma do fornecimento da alimentação, seja ela ofertada diretamente nos refeitórios das empresas ou quando concedido por meio de Vale Alimentação/Refeição.
Assim, com este Decreto, o Executivo, na contramão dos princípios norteadores do direito, extrapolou seu poder regulamentar e impôs limites a este benefício fiscal criado com o intuito de dar suposto fôlego tributário.
Porém, ao contrário deste entendimento e seguindo a jurisprudência já sedimentada no âmbito do STJ, a qual reconheceu ser impossível limitar o PAT por meio de ato infralegal (REsp nº 1411780/PE), os Tribunais Regionais Federais da 1º e 3ª Regiões têm deferido liminares favoráveis aos contribuintes para assegurar o direito de apurar e deduzir as despesas com o PAT sem a observância da recente limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021, uma vez que o mesmo, com nítido intuito de aumentar a arrecadação tributária de forma indireta, violou claramente o princípio da legalidade (processos nº 5001504-62.2022.4.03.0000 e 1045197-58.2021.4.01.0000).
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